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Santinho Oficial
Uma vida dedicada à verdade, ao jornalismo e ao compromisso social prático.
Não recuo diante do patrulhamento ideológico ou de linchamentos virtuais. Demonstro bravura ao lutar de forma intransigente pela liberdade de expressão, pela preservação e segurança dos espaços exclusivos das mulheres e por ser uma das poucas vozes públicas a enfrentar o antissemitismo no debate aberto, garantindo a defesa da verdade.
Uso minha longa trajetória na comunicação e nos bastidores para neutralizar as armadilhas do cancelamento. Minha maturidade é o escudo ideal para liderar a defesa institucional e jurídica das conquistas dos espaços femininos, combater o antissemitismo e blindar a liberdade de expressão com responsabilidade técnica e sem amadorismo.
Mantenho a sensatez, a sobriedade e o rigor analítico em um cenário polarizado. Sou o contraponto perfeito à histeria do cancelamento, usando a ponderação para garantir que a defesa dos espaços femininos seja pautada nos fatos, que o combate ao antissemitismo seja implacável e que a liberdade de expressão seja exercida com legalidade, coerência e justiça.
Conexão autêntica com os valores do Evangelho, baseada no respeito à vida, à família e à dignidade humana, sem oportunismo político ou uso do nome de Deus em vão. É a raiz que sustenta minha coragem para defender a liberdade de expressão, salvaguardar os espaços femininos e enfrentar o antissemitismo com base na justiça e na verdade, combatendo a covardia do cancelamento.
Toque ou clique em cada bandeira para ler o resumo
Defesa irrestrita da fala, proteção contra o patrulhamento ideológico e combate contínuo à censura e à histeria da cultura do cancelamento.
Preservação e segurança dos espaços exclusivos das mulheres, lutando de forma intransigente pelas conquistas históricas femininas com responsabilidade.
Enfrentamento aberto do antissemitismo no debate público, rebatendo mentiras históricas e estendendo a mão para proteger a comunidade judaica.
Clique na proposta para ler o texto integral e os projetos de lei correspondentes.
Enfrento ameaças e o linchamento virtual do cancelamento para proteger as áreas reservadas às mulheres, manter-me firme na denúncia do antissemitismo e garantir a liberdade de expressão de todos, mesmo diante do silêncio covarde de outros setores e do patrulhamento ideológico.
Analiso cenários complexos com discernimento, sabendo exatamente como fundamentar cientificamente a necessidade de preservação dos espaços femininos, rebater as mentiras históricas que alimentam o antissemitismo, garantir o direito à liberdade de expressão dentro da legalidade e desarmar as narrativas do cancelamento.
Busco o respeito igualitário e a equidade real, expondo como o cancelamento destrói reputações injustamente, ameaça a integridade física das mulheres ao invadir seus espaços exclusivos, mascara o preconceito de quem tolera o antissemitismo e silencia o direito sagrado à liberdade de expressão.
Mantenho os mesmos princípios em qualquer cenário, assegurando que os direitos históricos conquistados pelas mulheres não sejam relativizados, rejeitando o antissemitismo sem filtros ou conveniências políticas e defendendo a liberdade de expressão tanto para aliados quanto para críticos, combatendo o cancelamento de forma universal.
Ouço opiniões diversas e valorizo o diálogo real, provando que o debate saudável exige a preservação do direito ao recato e à segurança das mulheres em seus próprios ambientes, o combate implacável ao antissemitismo, o fim do cancelamento punitivo e a garantia de uma liberdade de expressão total.
Identifico com precisão cirúrgica e exponho a falsidade do debate público, agindo rápido para desmascarar os retrocessos impostos contra os espaços femininos, a escalada perigosa do antissemitismo disfarçada de ativismo, as ameaças veladas à liberdade de expressão e os linchamentos promovidos pelo cancelamento.
Suporto os ataques coordenados e as tentativas de cancelamento por não negociar meus valores, mantendo-me de pé na defesa das conquistas dos espaços femininos, na proteção da comunidade judaica contra o avanço do antissemitismo e na blindagem irrestrita da liberdade de expressão.
Coloco o bem coletivo e a defesa dos direitos fundamentais acima de interesses próprios, arriscando minha própria imagem para resguardar a integridade das mulheres, combater a barbárie do antissemitismo, proteger a liberdade de expressão e barrar o cancelamento destrutivo de terceiros.
Ajo com honestidade, honro meus compromissos morais com a verdade e sirvo como antídoto contra o cancelamento, protegendo a integridade das mulheres contra modismos ideológicos, combatendo o antissemitismo sem relativizações e usando a liberdade de expressão com profunda responsabilidade técnica.
Rejeito a empatia performática das redes e pratico a ação moral real: protejo a privacidade e a dignidade das mulheres em meus espaços exclusivos, estendo a mão às vítimas do antissemitismo e uso a liberdade de expressão para quebrar o isolamento daqueles que a cultura do cancelamento tenta destruir.
A proposta altera a Lei nº 10.177/1998, que regula o processo administrativo no Estado de São Paulo, para impedir que opiniões, convicções ou manifestações pessoais sejam usadas como instrumento de perseguição ou discriminação pela administração pública.
Sempre que uma manifestação for utilizada para justifyicar exclusão, sanção, perda de benefício, indeferimento ou outro tratamento desfavorável, o órgão público terá de demonstrar objetivamente sua relação com o procedimento, indicar a norma que autoriza sua consideração e aplicar critérios prévios e impessoais. Repercussão negativa, pressão em redes sociais, discordância ideológica ou classificações genéricas como "ofensivo", "controverso" ou "desinformativo" não poderão, por si sós, servir de fundamento para uma decisão administrativa.
A lei também protege o contexto próprio do humor: piadas, sátiras, paródias, ironias e outros recursos de espetáculos ou programas humorísticos não poderão ser automaticamente atribuídos ao autor, intérprete ou apresentador como expressão de sua opinião pessoal. A proposta não cria direito a financiamento público nem impede o Estado de estabelecer critérios para aquilo que contrata, financia ou promove. Seu objetivo é outro: impedir que a máquina pública seja usada para punir pessoas por suas ideias.
Altera a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, para estabelecer garantias de proteção à liberdade de expressão na administração pública estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º A Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 6º-A - Opinião, convicção ou manifestação do pensamento que não guarde relação direta e objetiva com o objeto e a finalidade legal do procedimento administrativo não poderá ser utilizada, direta ou indiretamente, como requisito, fundamento ou critério de habilitação, classificação, seleção, exclusão, indeferimento, restrição, sanção, perda de benefício ou tratamento administrativo diferenciado." (NR)
Artigo 2º O artigo 9º da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
§ 1º - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
§ 2º Sempre que opinião, convicção ou manifestação do pensamento do interessado for considerada na formação de decisão administrativa que lhe imponha restrição, exclusão, indeferimento, sanção, perda de benefício ou qualquer outro tratamento desfavorável, a motivação deverá:
I - identificar precisamente a manifestação considerada, sua fonte e o contexto em que foi produzida;
II - indicar expressamente a norma que autoriza sua consideração e o critério objetivo utilizado;
III - demonstrar a relação direta e objetiva entre a manifestação considerada e o objeto e a finalidade legal do procedimento;
IV - demonstrar concretamente de que modo a manifestação interfere no preenchimento de requisito, no exercício de direito ou na situação jurídica examinada;
V - demonstrar que o critério empregado é prévio, impessoal e aplicável independentemente do conteúdo, sentido ou orientação da manifestação considerada.
§ 3º A mera qualificação administrativa da manifestação como ofensiva, inadequada, controversa, desinformativa, incompatível com valores institucionais ou expressão equivalente não supre os requisitos previstos no § 2º.
§ 4º Repercussão pública, pressão de terceiros, reação em redes sociais, risco reputacional ou discordância política, religiosa, filosófica ou ideológica não constituem, isoladamente, fundamento para decisão administrativa desfavorável.
§ 5º - Para fins administrativos, não se presume constituir opinião ou convicção pessoal de autor, intérprete, apresentador ou participante a fala, personagem, piada, sátira, paródia, ironia ou outro recurso expressivo produzido em contexto de espetáculo, apresentação, obra ou programa de natureza humorística, satírica ou paródica." (NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, de consciência e de expressão e determina que a administração pública atue segundo os princípios da legalidade e da impessoalidade. Essas garantias perdem efetividade quando opiniões ou manifestações estranhas ao objeto de um procedimento podem produzir consequências administrativas desfavoráveis sem fundamento jurídico objetivo.
Nos últimos anos, o debate público e institucional brasileiro passou a incorporar, com frequência crescente, categorias de conteúdo aberto, como "desinformação", "conteúdo ofensivo", "incompatibilidade com valores institucionais", "risco reputacional" e conceitos semelhantes. Independentemente da finalidade com que sejam empregados, conceitos indeterminados não podem funcionar, por si mesmos, como fundamento para restrição de direitos ou tratamento desfavorável pela administração pública.
A presente proposta estabelece uma salvaguarda objetiva contra esse risco. Se uma opinião, convicção ou manifestação do pensamento for considerada em decisão administrativa desfavorável, caberá ao Estado demonstrar qual manifestação foi considerada, qual norma autoriza sua utilização, qual critério objetivo foi aplicado e qual relação concreta existe entre esse conteúdo e a finalidade legal do procedimento.
A proposta também impede que pressão pública, repercussão em redes sociais ou controvérsia política substituam a necessária fundamentação administrativa e preserva o contexto próprio da atividade humorística, evitando que piadas, sátiras, paródias ou ironias sejam automaticamente tratadas como declarações pessoais de seus autores ou intérpretes.
Não se cria imunidade contra a aplicação da lei, nem se impede a apuração de condutas juridicamente relevantes. Exige-se apenas que eventual consequência administrativa decorra de fundamento legal, objective, impessoal e relacionado ao procedimento, e não de juízo ideológico, pressão circunstancial ou classificação genérica atribuída à manifestação.
Trata-se, portanto, de reforçar no processo administrativo paulista uma garantia elementar do Estado de Direito: o poder público pode aplicar a lei, mas não pode utilizar a máquina administrativa como instrumento de retaliação por ideias, opiniões ou manifestações.
Lei paulista de transparência nas solicitações públicas de restrição de conteúdo digital
Quando um órgão público pede a uma plataforma para remover um conteúdo, reduzir seu alcance, bloquear uma conta, desmonetizar um perfil ou aplicar qualquer outra forma de restrição, essa atuação precisa deixar rastro. A proposta obriga órgãos e instituições públicas estaduais a registrar quem fez o pedido, qual conteúdo foi atingido, qual medida foi solicitada, qual fundamento legal foi usado e se havia ou não ordem judicial.
A regra vale também para pedidos informais, sinalizações e encaminhamentos para moderação. O objetivo é evitar que restrições de conteúdo sejam buscadas por meio de contatos opacos entre autoridades públicas e plataformas digitais.
Investigações, dados pessoais, segredo de justiça e outras hipóteses legais de sigilo continuam protegidos. Nesses casos, a divulgação pode ser limitada ou adiada, mas a existência da atuação estatal permanece registrada. A lei não impede medidas legalmente justificadas nem cria novas competências para o poder público. Ela estabelece uma regra de transparência: se uma instituição pública atua para restringir conteúdo ou conta em uma plataforma, essa atuação deve poder ser conhecida e fiscalizada.
Dispõe sobre a transparência das comunicações de órgãos, entidades e instituições públicas estaduais com plataformas digitais destinadas à restrição de conteúdos, contas, perfis ou canais.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º Os órgãos, entidades e instituições públicas estaduais deverão registrar e dar transparência às comunicações realizadas com plataformas digitais com a finalidade de solicitar, recomendar, sugerir ou obter medida de restrição de conteúdo, conta, perfil, página ou canal.
Artigo 2º Para os fins desta lei, considera-se medida de restrição qualquer providência destinada à remoção ou indisponibilização de conteúdo, limitação de alcance ou circulação, inserção de advertência ou classificação, desmonetização, suspensão, bloqueio ou exclusão de conta, perfil, página ou canal.
§ 1º O dever de registro alcança também denúncias, sinalizações ou encaminhamentos para moderação destinados à obtenção das medidas previstas no caput, independentemente da denominação utilizada.
§ 2º O dever de registro independe do meio utilizado para a comunicação e alcança comunicações realizadas diretamente ou por intermédio de terceiro a pedido ou em nome do Poder Público.
§ 3º A comunicação realizada por meio que não produza registro permanente deverá ser formalizada administrativamente.
Artigo 3º O registro deverá conter, no mínimo:
I - órgão, entidade ou instituição responsável;
II - autoridade ou agente público responsável pela solicitação;
III - data e plataforma destinatária;
IV - identificação do conteúdo, conta, perfil, página ou canal atingido;
V - medida solicitada ou pretendida;
VI - fundamento legal invocado;
VII - indicação da existência ou inexistência de ordem judicial e, quando cabível, identificação do respectivo processo;
VIII - cópia da comunicação encaminhada à plataforma;
IX - resposta da plataforma e providência adotada, quando conhecidas.
Artigo 4º Os registros serão disponibilizados, independentemente de requerimento, em meio oficial de transparência pública, em formato pesquisável e passível de extração de dados, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à comunicação.
Parágrafo único - Deverão ser divulgados também dados consolidados que permitam identificar, no mínimo, a quantidade de solicitações por órgão, entidade ou instituição, plataforma, espécie de medida, fundamento legal, existência ou inexistência de ordem judicial e resultado conhecido.
Artigo 5º A existência de informação protegida por sigilo legal não dispensa o registro previsto nesta lei.
§ 1º A publicidade será limitada ou diferida apenas na extensão necessária à proteção de informação legalmente sigilosa, de investigação em curso, de segredo de justiça, de dados pessoais ou dos direitos de vítimas, crianças e adolescentes.
§ 2º O fundamento legal da restrição de acesso deverá constar do registro público.
§ 3º - Cessada a causa do sigilo, as informações serão disponibilizadas de ofício.
Artigo 6º - O registro ou a divulgação previstos nesta lei não constituem autorização, não reconhecem a legalidade da medida adotada e não criam nem ampliam competência de qualquer órgão, entidade, instituição ou agente público para interferir em conteúdo ou atividade em plataforma digital.
Parágrafo único - Esta lei não impõe às plataformas digitais obrigação de responder, fornecer informações ou adotar qualquer providência.
Artigo 7º O disposto nesta lei não afasta outras obrigações de publicidade e acesso à informação previstas na legislação.
Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
A presente proposição tem por objetivo assegurar transparência às comunicações realizadas por órgãos, entidades e instituições públicas estaduais com plataformas digitais quando destinadas à obtenção de medidas de restrição de conteúdo, contas, perfis, páginas ou canais.
A matéria encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXXIII, e no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que asseguram o acesso às informações de interesse coletivo ou geral e consagram a publicidade como princípio da Administração Pública. No mesmo sentido, a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece a publicidade como regra e prevê a divulgação de informações de interesse coletivo independentemente de solicitação.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado de São Paulo estabelece, em seu artigo 111, a submissão da Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, entre outros. A proposição insere-se nesse regime ao disciplinar a transparência de uma modalidade específica de atuação de instituições públicas.
As comunicações dirigidas a plataformas digitais com o objetivo de obter remoção, bloqueio, limitação de alcance, desmonetização ou outras formas de restrição podem produzir efeitos relevantes sobre a circulação de informações e o exercício da liberdade de expressão. A identificação do órgão responsável, do fundamento legal invocado, da medida pretendida e da existência ou inexistência de ordem judicial constitui informação de interesse público e permite o controle da atuação estatal.
O projeto preserva as hipóteses legais de sigilo, inclusive aquelas relativas a investigações, segredo de justiça, dados pessoais e proteção de vítimas, crianças e adolescentes, restringindo ou diferindo a publicidade quando necessário. O dever de registro, entretanto, permanece, de modo a assegurar a documentação da atuação estatal.
A proposição não disciplina a atividade das plataformas digitais nem lhes cria obrigações. Também não autoriza, cria ou amplia competência de órgão ou agente público para solicitar restrição de conteúdo, limitando-se a estabelecer deveres de registro e transparência sobre atos praticados no âmbito estadual.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, o projeto não cria ou extingue órgãos, cargos ou funções, não altera o regime jurídico de servidores e não interfere na estrutura administrativa. A matéria, portanto, não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa previstas no artigo 24 da Constituição do Estado de São Paulo, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral.
Quanto ao aspecto orçamentário, a proposição não cria órgão, fundo, benefício ou despesa obrigatória de caráter continuado. As obrigações previstas poderão ser executadas por meio das estruturas de registro e transparência já existentes, e eventuais despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, conforme previsto no projeto e em observância ao artigo 25 da Constituição do Estado.
Diante do exposto, a proposição busca aperfeiçoar os mecanismos de publicidade e controle dos atos praticados por instituições públicas estaduais, razão pela qual se submete o presente projeto à apreciação dos nobres Pares.
Liberdade acadêmica, valorização do professor e proteção contra coerção ideológica
Professores universitários ficaram no centro da polarização política. Durante anos, parte deles foi tratada como "doutrinadora", submetida a gravações de aula, exposição pública e denúncias motivadas por conteúdo político ou ideológico. Ao mesmo tempo, cresceu dentro das próprias universidades a pressão de grupos organizados contra docentes, pesquisas, convidados e posições consideradas incompatíveis com determinadas agendas identitárias ou políticas.
São fenômenos diferentes, mas produzem um efeito comum: o professor passa a calcular o custo político de ensinar, pesquisar ou sustentar uma posição intelectualmente legítima. Há sinais concretos de que isso já afeta o ambiente acadêmico. Pesquisa mencionada pelo Jornal da USP, realizada com docentes de Direito e História da USP e da UFBA, mostrou que 61% já haviam evitado determinados temas por receio de sanção moral, política ou jurídica; 35% deixaram de convidar palestrantes por medo de repercussões; e 47% percebiam algum tipo de pressão política sobre sua liberdade de cátedra. O estudo tem recorte específico e não deve ser extrapolado para todo o ensino superior, mas revela um problema suficientemente relevante para ser medido no sistema universitário paulista. (Pesquisa e análise no Jornal da USP)
Casos recentes ajudam a demonstrar a diversidade das pressões. Em 2023, alunos da Faculdade de Direito da USP organizaram mobilização contra o retorno de Janaína Paschoal ao exercício da docência, com críticas centradas em sua trajetória e posições políticas. (Caso Janaína Paschoal - Folha de S.Paulo)
No mesmo ano, a Sociedade Brasileira de Sociologia divulgou nota em defesa da liberdade de cátedra do professor Richard Miskolci, da Unifesp, depois de uma mobilização de ativistas motivada por sua crítica acadêmica ao conceito de cisgeneridade, que chegou a declará-lo persona non grata e anunciar o encaminhamento da manifestação à universidade. (Nota da Sociedade Brasileira de Sociologia)
Em 2022, uma palestra sobre cotas e financiamento universitário na Unicamp acabou impedida por manifestantes. O episódio mostra que a interdição do debate pode atingir também convidados e atividades acadêmicas, restringindo a pluralidade do próprio ambiente universitário. (Caso Unicamp - Folha de S.Paulo)
A liberdade acadêmica é uma garantia constitucional. A Constituição Federal protege a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e assegura às universidades autonomia didático-científica. O Supremo Tribunal Federal reafirmou essa proteção na ADPF 548 ao impedir intervenções estatais destinadas a controlar manifestações e atividades dentro das universidades. (ADPF 548 Supremo Tribunal Federal)
O projeto Cátedra Livre terá duas linhas permanentes de atuação.
O mandato utilizará os instrumentos de fiscalização da Assembleia Legislativa para solicitar às universidades públicas estaduais dados agregados sobre denúncias, representações, sindicâncias e processos administrativos envolvendo professores quando relacionados ao exercício da atividade acadêmica, à produção científica, ao conteúdo de aulas, a manifestações intelectuais ou políticas e à realização de eventos acadêmicos.
A Constituição do Estado permite à Assembleia requisitar informações diretamente aos reitores das universidades públicas estaduais sobre assuntos relacionados às respectivas instituições. (Constituição do Estado de São Paulo - Alesp)
O levantamento buscará identificar, preservados os dados pessoais, quantas denúncias foram apresentadas, qual sua natureza, quantas resultaram em abertura de procedimento, quantas foram arquivadas, quantas terminaram em sanção e quanto tempo duraram as apurações. Também deverão ser identificados, quando os sistemas permitirem, pedidos de afastamento de docentes, cancelamento de disciplinas, interrupção de aulas, impedimento de eventos ou outras medidas relacionadas a controvérsias acadêmicas.
Esse diagnóstico permitirá distinguir conflitos disciplinares efetivos de processos originados predominantemente por divergência intelectual, política ou acadêmica.
O mandato criará um Fórum Permanente de Docentes Universitários, reunindo professores das universidades estaduais e, quando pertinente, docentes de outras instituições paulistas, pesquisadores, associações acadêmicas e especialistas em liberdade de expressão e Direito Educacional.
O Fórum será um espaço regular de escuta e formulação sobre liberdade de cátedra, pluralismo acadêmico, processos disciplinares, pressão de grupos organizados, cancelamento de eventos, exposição pública de professores e autocensura. A composição deverá preservar diversidade intelectual e política. O objetivo é permitir que professores submetidos a pressões de origens diferentes sejam ouvidos dentro do mesmo marco institucional de proteção da atividade acadêmica.
As discussões do Fórum e os dados obtidos pelo mandato serão sistematizados periodicamente para identificar problemas recorrentes e possíveis respostas.
A partir dos dados e das discussões do Fórum, o mandato poderá atuar por meio de requerimentos de informação, fiscalização das universidades, audiências públicas, recomendações institucionais e proposições legislativas quando houver lacuna normativa compatível com a autonomia universitária.
A Constituição paulista assegura autonomia às universidades estaduais e estabelece a valorização dos profissionais do ensino como princípio do sistema educacional. O Cátedra Livre pretende acrescentar a essa valorização uma dimensão hoje especialmente necessária: condições institucionais para que o professor universitário exerça sua função intelectual sem que divergência política, pressão organizada ou risco de exposição se convertam em critérios informais para definir o que pode ser ensinado, pesquisado ou discutido dentro da universidade.
O projeto terá três ações iniciais:
Hoje não sabemos quantas mulheres foram investigadas, denunciadas ou processadas em São Paulo por manifestações relacionadas a sexo, definição de mulher, espaços femininos ou conflitos entre direitos baseados no sexo e identidade de gênero. Também não sabemos quantos desses procedimentos foram arquivados, quantas denúncias foram rejeitadas, quantas resultaram em absolvição ou condenação e quais tipos de manifestação deram origem à atuação estatal.
Essa ausência de dados dificulta perceber a dimensão de um fenômeno que vem sendo relatado por mulheres no Brasil e em outros países: a utilização de conceitos jurídicos amplos ou indeterminados para restringir discussões legítimas sobre direitos das próprias mulheres.
O mandato utilizará os instrumentos de fiscalização disponíveis à Assembleia Legislativa para buscar essas informações. Serão apresentados requerimentos de informação ao Ministério Público de São Paulo, buscando dados agregados sobre procedimentos e denúncias relacionados a homotransfobia ou transfobia que tenham mulheres como investigadas ou denunciadas, seus fundamentos e respectivos desfechos.
Ao Tribunal de Justiça de São Paulo, serão solicitadas informações administrativas e estatísticas sobre os processos correspondentes, inclusive para verificar se os sistemas atualmente permitem identifyicar esse tipo de demanda. Caso os dados não estejam classificados de forma que permita o levantamento, essa própria ausência fará parte do diagnóstico. Também poderão ser solicitadas informações complementares a outros órgãos públicos sempre que os primeiros dados indicarem sua necessidade.
O mandato proporá às comissões competentes da Alesp a realização de audiências públicas dedicadas à relação entre liberdade de expressão, direitos baseados no sexo e proteção dos espaços femininos. As audiências ouvirão mulheres que tenham enfrentado consequências jurídicas, profissionais, acadêmicas ou institucionais por suas posições, além de juristas, pesquisadoras e organizações com atuação documentada na área.
Um dos casos a serem apresentados é o de Isabella Cêpa, denunciada pelo Ministério Público de São Paulo por manifestações sobre sexo e identidade de gênero. O processo foi posteriormente arquivado e o Supremo Tribunal Federal rejeitou a tentativa de reabri-lo. Antes do encerramento definitivo do caso, Isabella recebeu, segundo informações públicas, status de refugiada em um país europeu em razão da perseguição relacionada à controvérsia que deu origem ao processo no Brasil.
Também deverá participar desse debate a MATRIA - Associação de Mulheres, Mães e Trabalhadoras do Brasil, organização nacional, independente e suprapartidária que atua na defesa dos direitos de mulheres e crianças, acompanha políticas públicas e processos legislativos e presta apoio a mulheres que relatam perseguição ou discriminação decorrente da defesa de direitos baseados no sexo.
As audiências deverão tratar de situações concretas envolvendo espaços femininos, esporte, acolhimento de vítimas, ambiente acadêmico, produção científica, humor, linguagem jurídica e liberdade para formular políticas públicas voltadas especificamente a meninas e mulheres.
Os dados oficiais e os depoimentos colhidos serão sistematizados pelo mandato para identifyicar a extensão do problema, os instrumentos utilizados, seus efeitos e eventuais padrões de atuação. Esse diagnóstico permitirá distinguir episódios isolados de problemas institucionais e determinar quais respostas são efetivamente necessárias. Elas poderão envolver fiscalização parlamentar, recomendações a órgãos públicos, aperfeiçoamento das regras de transparência, alterações na legislação estadual ou outras garantias contra o uso indevido da máquina pública para restringir o debate legítimo.
A primeira necessidade é tornar o fenômeno visível e mensurável. A interdição de uma discussão pública raramente começa com uma proibição expressa. Pode ocorrer pela sucessão de investigações, processos, sanções, ameaças profissionais e custos pessoais capazes de produzir autocensura antes mesmo que exista uma decisão definitiva. Conhecer a dimensão e o funcionamento desses mecanismos é condição para enfrentar o silenciamento de mulheres sem enfraquecer a proteção legítima contra discriminação.
Lei paulista de proteção à privacidade de meninas e mulheres
Meninas e mulheres têm direito a espaços de intimidade em que sua privacidade corporal seja preservada. A proposta protege os espaços coletivos femininos em equipamentos e serviços públicos estaduais, como vestiários, chuveiros, áreas de banho e troca de roupa, dormitórios, alojamentos e outros ambientes em que haja nudez, exposição corporal ou repouso compartilhado.
A lei estabelece que políticas de inclusão, acessibilidade ou acomodação de situações específicas não poderão ser implementadas mediante a supressão, descaracterização ou compartilhamento compulsório dos espaços exclusivos femininos. Necessidades de acomodação devem ser atendidas por outras soluções, sem retirar de meninas e mulheres uma proteção já existente.
Nos serviços de acolhimento, proteção e assistência destinados a meninas e mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade, a proteção é ainda mais ampla: os espaços destinados à permanência e convivência das acolhidas devem permanecer exclusivamente femininos.
A proposta não determina novas construções nem reformas. Preserva os espaços femininos existentes e estabelece esse princípio para novos equipamentos e para reformas que já venham a ser realizadas pelo Estado. A criação de espaços próprios para mulheres foi uma conquista tardia. Até 2015, por exemplo, as próprias senadoras brasileiras não dispunham de banheiro feminino junto ao Plenário do Senado. A ampliação de direitos e políticas de inclusão não deve significar retrocesso em uma garantia elementar conquistada pelas mulheres: o direito à privacidade.
Institui a Lei paulista de proteção à privacidade de meninas e mulheres e dispõe sobre a preservação de espaços exclusivos para pessoas do sexo feminino em equipamentos e serviços públicos estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º Esta lei estabelece medidas de proteção à privacidade de meninas e mulheres em espaços íntimos coletivos de equipamentos e serviços públicos estaduais.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se espaços íntimos coletivos os vestiários, chuveiros, áreas de banho ou troca de roupa, dormitórios, alojamentos e ambientes equivalentes em que possa ocorrer nudez, exposição corporal ou repouso em ambiente compartilhado.
Artigo 2º Os espaços íntimos coletivos destinados a meninas e mulheres serão preservados como espaços exclusivos para pessoas do sexo feminino.
§ 1º Políticas, protocolos ou medidas destinadas à inclusão, acessibilidade, acolhimento, proteção ou acomodação de situações específicas não poderão resultar na supressão, descaracterização, redução da proteção ou compartilhamento compulsório dos espaços previstos no caput.
§ 2º - Eventual necessidade de acomodação específica deverá ser solucionada por medida que preserve integralmente a existência, a disponibilidade e o caráter exclusivo do espaço feminino.
Artigo 3º Nos novos equipamentos públicos estaduais e nas reformas estruturais que compreendam espaços íntimos coletivos destinados a meninas e mulheres, deverá ser preservada área coletiva exclusiva para pessoas do sexo feminino.
Artigo 4º Nos serviços estaduais de acolhimento, proteção ou assistência destinados a meninas e mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade, todos os espaços destinados ao acolhimento, permanência e convivência das usuárias serão preservados como exclusivos para pessoas do sexo feminino.
Parágrafo único - Políticas, protocolos ou medidas de inclusão, proteção ou acomodação não poderão resultar na supressão ou descaracterização do caráter feminino desses espaços.
Artigo 5º As disposições desta lei serão observadas nos editais, contratos, convênios e demais instrumentos celebrados pelo Estado que tenham por objeto a construção, reforma, manutenção ou gestão dos espaços e serviços por ela abrangidos.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
A presente proposição tem por objetivo assegurar a preservação de espaços íntimos coletivos exclusivos para meninas e mulheres em equipamentos e serviços públicos estaduais, especialmente nos ambientes em que haja nudez, exposição corporal, troca de roupa ou repouso compartilhado, bem como nos serviços de acolhimento destinados a mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade.
A existência de espaços femininos reservados está historicamente associada à própria incorporação das mulheres à vida pública. Durante longo período, instituições educacionais, profissionais, esportivas e políticas foram concebidas para uma presença predominantemente masculina. A ampliação da participação feminina exigiu também a adaptação física desses ambientes, de modo a assegurar condições elementares de privacidade e permanência.
A história institucional brasileira oferece exemplo particularmente expressivo desse atraso. Eunice Michiles tomou posse como primeira senadora do Brasil em 1979. Ainda assim, até dezembro de 2015 não existia banheiro feminino junto ao Plenário do Senado Federal, e as parlamentares precisavam deixar aquela área para utilizar o sanitário de um restaurante anexo. A instalação destinada às senadoras somente foi providenciada em 2016, mais de cinco décadas após a inauguração do edifício do Congresso Nacional.
A adaptação dos espaços públicos à presença das mulheres, portanto, não constitui questão superada. A preservação de ambientes de intimidade próprios para o sexo feminino integra as condições materiais que permitem a meninas e mulheres utilizar equipamentos públicos sem abrir mão da privacidade corporal. Políticas posteriores de inclusão, acessibilidade ou acomodação podem exigir soluções específicas, mas não justificam a supressão de uma proteção que foi incorporada às instituições justamente para atender a uma necessidade anteriormente ignorada.
A Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres e, simultaneamente, estabelece a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, nos termos do artigo 5º, incisos I e X. A proteção da igualdade não exige que sejam desconsideradas situações objetivas em que a preservação da intimidade dependa da existência de espaços separados, particularmente quando envolvida a exposição do corpo.
No caso de meninas e adolescentes, a proteção é reforçada pelo artigo 227 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, sua dignidade e respeito e de protegê-las contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Constituição do Estado de São Paulo reproduz essa proteção em seu artigo 277, inclusive prevendo a instalação e manutenção de estruturas de acolhimento para vítimas de violência.
A legislação federal também reconhece a especificidade dos serviços destinados à proteção da mulher. A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, determina a articulação de políticas da União, dos Estados e dos Municípios para proteção das mulheres em situação de violência e prevê expressamente a criação, pelos Estados, de centros de atendimento e casas-abrigo destinados a mulheres e seus dependentes. A preservação do caráter feminino desses espaços é compatível com sua própria finalidade protetiva.
A competência estadual encontra fundamento também nos artigos 23, inciso II, 24, incisos IX, XII e XV, e 25, § 1º da Constituição Federal, que atribuem aos Estados competências em matéria de saúde, educação, desporto, proteção à infância e juventude, além das competências que não lhes sejam constitucionalmente vedadas. A Constituição paulista, por sua vez, determina que a assistência à saúde considere as necessidades específicas dos diferentes segmentos da população e menciona expressamente a saúde da mulher e da criança e do adolescente entre as atribuições do sistema estadual.
A proposição não determina a construção de novos equipamentos nem impõe a reforma dos existentes. Estabelece a preservação dos espaços femininos existentes e fixa esse parâmetro para novos equipamentos ou reformas estruturais que venham a ser realizados, bem como para instrumentos de contratação ou gestão relativos aos serviços abrangidos. Nos serviços de acolhimento, a proteção é reforçada em razão da própria natureza de sua finalidade. Meninas e mulheres que procuram estruturas públicas em situação de violência ou vulnerabilidade não devem encontrar, no espaço destinado à sua proteção, redução das condições de privacidade que justificam a existência desses serviços.
Diante do exposto, a proposição busca assegurar continuidade a uma proteção material historicamente incorporada aos equipamentos públicos e compatibilizá-la com as políticas de inclusão e acomodação que venham a ser adotadas, preservando a intimidade e a segurança de meninas e mulheres.
São Paulo construiu, nos últimos anos, uma rede de proteção às mulheres mais ampla e integrada. O Estado criou em 2023 uma Secretaria de Políticas para a Mulher, ampliou os instrumentos de atendimento especializado e passou a combinar medida protetiva, georreferenciamento da vítima e monitoramento eletrônico do agressor. O SP Mulher Segura permite registro de ocorrência, pedido de medida protetiva e acionamento do botão do pânico; quando há agressor monitorado por tornozeleira, a aproximação indevida pode gerar alerta automático ao Copom e envio de viatura. (Secretaria de Políticas para a Mulher / Rede estadual de segurança e proteção)
O modelo paulista de monitoramento eletrônico foi implantado em parceria com o Tribunal de Justiça em setembro de 2023. Até março de 2026, 1.198 homens haviam sido monitorados e 123 presos por descumprimento da ordem de afastamento. (Fonte: Governo do Estado de São Paulo) As prisões em flagrante por descumprimento de medidas protetivas também aumentaram de 5,1 mil em 2024 para 5,7 mil em 2025. (Fonte: Governo do Estado de São Paulo / SSP)
A Cabine Lilás foi expandida para todas as 11 unidades do Copom no Estado e já havia realizado mais de 10 mil atendimentos, orientações e apoios a ocorrências desde 2024, segundo dados de março de 2026. (Fonte: Secretaria da Segurança Pública de São Paulo)
O Tribunal de Justiça concedeu 118.269 medidas protetivas em 2025 e 95.302 somente até julho de 2026. (Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo)
O próprio Estado já estabeleceu metas de expansão dessa estrutura. O Plano Estadual de Combate à Violência contra a Mulher prevê, entre outras medidas, monitoramento eletrônico de 100% dos agressores para os quais houver determinação judicial, expansão da Cabine Lilás para toda a estrutura do Copom e oferta de dispositivos de georreferenciamento às vítimas que necessitem dessa proteção. (Plano Estadual de Combate à Violência contra a Mulher)
Ainda assim, o dado mais grave permanece. O Conselho Nacional de Justiça analisou 10.063 inquéritos e ações penais relacionados a feminicídios ocorridos em 2024 e 2025. Nos casos em que havia informação suficiente sobre a vítima, 32,4% das mulheres tinham medida protetiva anterior contra o mesmo réu e outras 11,4% já figuravam em procedimentos ou ações anteriores contra ele. (Fonte: Conselho Nacional de Justiça)
O mandato proporá um Ciclo paulista de audiências públicas sobre proteção efetiva às mulheres, voltado a examinar o percurso completo entre a primeira procura por ajuda e os casos em que a violência volta a ocorrer. Cada audiência terá objeto delimitado, dados previamente levantados e participação dos órgãos diretamente responsáveis por aquela etapa.
O enfrentamento do antissemitismo no Brasil esbarra num problema elementar: a sociedade não consegue dimensionar plenamente a gravidade e a evolução do fenômeno sem dados oficiais específicos, consolidados e periodicamente divulgados. A ausência de estatísticas claras reduz a capacidade de formar consciência pública, mobilizar instituições e sustentar políticas de prevenção e resposta com base em evidências.
Muitos episódios chegam ao Poder Público registrados sob categorias mais amplas, como racismo, ameaça, injúria ou dano, sem que a motivação antissemita seja preservada de forma estruturada. O fato existe, mas desaparece da estatística. Como consequência, o aumento do antissemitismo tende a ser percebido de forma fragmentada, por episódios isolados, e não como fenômeno passível de mensuração e acompanhamento.
CONIB, FISESP e outras instituições da comunidade judaica vêm suprindo parte dessa lacuna com levantamentos próprios, experiência acumulada e metodologias de acompanhamento. A proposta do Observatório Paulista do Antissemitismo é transformar esse conhecimento em capacidade institucional permanente do Poder Público.
A implantação será feita em três etapas. A primeira, no âmbito do próprio mandato, em cooperação com as instituições que já trabalham com o tema. A segunda, com a proposta de incorporação do Observatório ao Instituto do Legislativo Paulista, conferindo-lhe caráter institucional dentro da Assembleia Legislativa. A terceira será a apresentação de projeto de lei destinado a estruturar, no âmbito do Estado de São Paulo, a consolidação e a divulgação oficial desses dados. O objetivo é construir uma base confiável que permita identifyicar a evolução do antissemitismo, suas formas de manifestação, sua distribuição e as respostas oferecidas pelo Estado. A experiência paulista poderá, posteriormente, servir de referência para a criação de um observatório nacional.
A segunda etapa da proposta é transformar o Observatório em uma iniciativa institucional da própria Assembleia Legislativa. O caminho mais adequado é propor à Mesa Diretora sua criação como programa de pesquisa do Instituto do Legislativo Paulista (ILP), estrutura que já tem competência para desenvolver estudos, produzir conhecimento e subsidiar a atividade parlamentar. A Alesp já adotou esse modelo para outros observatórios, o que torna a solução juridicamente mais sólida e administrativamente mais simples.
Nessa fase, o Observatório deixa de depender de um único gabinete e passa a ter continuidade institucional, com capacidade de firmar cooperação técnica, organizar séries históricas e produzir análises permanentes. Meu mandato continuará participando da iniciativa de forma parlamentar e consultiva, contribuindo com a experiência acumulada na fase inicial, a interlocução com as entidades parceiras e a utilização dos dados na fiscalização e na formulação legislativa, sem interferir na gestão administrativa ou técnica do Observatório. A ideia é simples: começar com agilidade no mandato, testar metodologia e parcerias e, depois, transferir o trabalho para uma estrutura permanente da Assembleia Legislativa.
São Paulo já tem uma legislação importante sobre o tema. A Lei nº 17.817/2023, originada de projeto do então deputado Heni Ozi Cukier, estabelece parâmetros para o ensino do Holocausto na educação básica e proíbe sua abordagem sob perspectivas negacionistas ou revisionistas. O próximo passo não é produzir outra lei sobre o mesmo assunto, mas garantir que essa seja aplicada com consistência e alcance.
A necessidade é concreta. Pesquisa nacional realizada em 2025 com 7.762 pessoas em 11 regiões metropolitanas mostrou que apenas 53,2% dos brasileiros conseguem definir corretamente o Holocausto e que 61,6% não identifyicaram corretamente Auschwitz-Birkenau. O levantamento foi realizado pelo Grupo ISPO a pedido da CONIB, do Memorial do Holocausto de São Paulo, do Museu do Holocausto de Curitiba e da StandWithUs Brasil. (Pesquisa brasileira - CONIB / Pesquisa brasileira - Grupo ISPO)
O desconhecimento não é um problema exclusivamente brasileiro. Levantamento internacional divulgado pela Claims Conference, realizado em oito países, mostrou que 46% dos franceses entre 18 e 29 anos disseram não ter ouvido falar do Holocausto ou não ter certeza de que haviam ouvido e que 48% dos adultos americanos não conseguiram citar sequer um campo de concentração ou gueto criado pelos nazistas. (Pesquisa internacional - Claims Conference)
O Memória Viva será uma atuação permanente do mandato em conjunto com o Governo Tarcísio, por meio da Secretaria da Educação, para acompanhar e fortalecer a implementação da Lei nº 17.817/2023. A proposta é levantar como o tema está sendo efetivamente trabalhado na rede estadual, identifyicar experiências que já funcionam e localizar lacunas de formação, conteúdo e alcance.
A partir desse diagnóstico, o mandato poderá atuar com a Secretaria da Educação na ampliação da formação de professores, no acesso a material histórico qualificado, no uso de acervos e testemunhos de sobreviventes, na expansão de projetos educacionais já existentes e na criação de instrumentos que permitam avaliar se os alunos estão efetivamente adquirindo conhecimento sobre o Holocausto. O programa também poderá articular parcerias com universidades, museus, centros de memória e instituições da comunidade judaica. O Memória Viva parte de uma legislação que já existe para construir sua aplicação sistemática, mensurável e permanente na rede estadual de ensino.
Alunos, professores e efetividade da educação inclusiva.
Sou autista nível 1 com altas habilidades. Minha trajetória educacional me permitiu conhecer, de forma muito concreta, uma característica pouco discutida da inclusão: ter uma necessidade identifyicada não significa que a escola disponha dos instrumentos necessários para atendê-la. Mesmo pessoas com elevado grau de autonomia podem encontrar barreiras objetivas de aprendizagem, interação ou adaptação que exigem respostas específicas.
Essa experiência também me levou a olhar para o outro lado da política de inclusão: o professor. A rede de ensino pode produzir avaliações, planos, orientações e adaptações, mas é na sala de aula que boa parte dessas determinações precisa ser executada. O professor recebe alunos com necessidades muito diferentes, uma turma inteira pela qual continua responsável e orientações que nem sempre vêm acompanhadas de tempo, formação, apoio especializado ou recursos suficientes para que possam ser aplicadas.
O projeto Inclusão que funciona terá três ações: um levantamento oficial sobre a execução da política de educação inclusiva na rede estadual; uma série de audiências públicas centradas na experiência de alunos e professores; e a produção de um diagnóstico parlamentar sobre a efetividade dos mecanismos de inclusão e os pontos que precisam ser aperfeiçoados.
São Paulo já possui instrumentos importantes. A política estadual prevê Avaliação Pedagógica Inicial, Plano de Atendimento Educacional Especializado, Atendimento Educacional Especializado, professores especializados e ensino colaborativo. O próprio professor especializado tem entre suas atribuições orientar e acompanhar o processo de aprendizagem e apoiar o professor regente.
Os dados do Tribunal de Contas do Estado, porém, mostram uma distância importante entre a estrutura prevista e sua execução. Na auditoria operacional realizada sobre a Educação Especial da rede estadual, o TCE-SP identifyicou que, em 2024, 42.500 estudantes, equivalentes a 51,8% do público da Educação Especial, não estavam matriculados em nenhum tipo de Atendimento Educacional Especializado. Outros 6.539, ou 8%, eram atendidos apenas parcialmente.
Houve avanço na realização das Avaliações Pedagógicas Iniciais: a proporção de estudantes com API registrada passou de 41,7% em 2023 para 69,3% em 2024. Ainda assim, o próprio TCE recomendou aperfeiçoar o monitoramento dessas avaliações, criar orientações formais aos professores e fortalecer a estrutura multidisciplinar de apoio às escolas. (Auditoria do TCE-SP sobre inclusão escolar)
Esses números permitem medir parte da oferta. Minha preocupação é avançar para uma segunda pergunta: o atendimento oferecido está produzindo inclusão efetiva?
O mandato apresentará requerimento de informação à Secretaria da Educação para conhecer em detalhes como a política é executada e monitorada. O levantamento buscará dados, discriminados quando possível entre deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, sobre estudantes com API e PAEE; acesso ao AEE e ao ensino colaborativo; disponibilidade de professores especializados e profissionais de apoio; tempo entre a identifyicação da necessidade e a oferta do atendimento; formação oferecida aos professores regentes; reavaliação dos planos individuais; e mecanismos utilizados para verificar se as adaptações determinadas foram efetivamente realizadas.
Também será solicitado que a Secretaria informe quais indicadores utiliza para avaliar o resultado da inclusão, para além da matrícula e da existência formal de atendimento. Interessa saber, por exemplo, se são acompanhados participação nas atividades, aprendizagem, desenvolvimento da autonomia, permanência, execução das adaptações previstas e necessidade de alteração das estratégias adotadas. Outro ponto fundamental será verificar se existe registro das situações em que a escola ou o professor identifyicam uma adaptação necessária, mas não conseguem executá-la, e as razões dessa impossibilidade. A ausência desse tipo de informação também será um dado relevante para a avaliação da política pública.
Ao término do ciclo, o mandato reunirá os dados oficiais, os achados do TCE e os depoimentos das audiências em um diagnóstico sobre a execução da educação inclusiva no Estado. As conclusões poderão resultar em recomendações à Secretaria da Educação, fiscalização parlamentar, propostas de aperfeiçoamento administrativo, medidas orçamentárias e, onde houver necessidade e competência legislativa, alterações na legislação estadual. Inclusão é uma política que precisa ser avaliada também pelo que acontece depois que a porta da sala de aula se fecha. O aluno precisa receber o apoio adequado às suas necessidades e o professor precisa ter condições reais de oferecer esse apoio. Saber se essas duas coisas estão acontecendo será o ponto de partida desta iniciativa.
Liberdade de expressão, assédio judicial e mecanismos de silenciamento
Depois de 30 anos no jornalismo, deixei a profissão também pelo efeito acumulado de processos judiciais sucessivos, custos de defesa e procedimentos que tornaram o exercício da atividade progressivamente mais difícil. Em diferentes ocasiões, precisei inclusive viajar para prestar depoimentos por questões relacionadas ao meu trabalho. Esse processo culminou, no meu caso, em uma tentativa de retirada de conteúdo pela Advocacia-Geral da União, provocada pela deputada Erika Hilton e baseada em informações falsas sobre aquilo que eu havia publicado.
Ao mesmo tempo, acompanhei situações semelhantes envolvendo pessoas de posições políticas e atividades muito diferentes. Isabella Cêpa foi denunciada pelo Ministério Público de São Paulo por manifestações relacionadas a sexo e identidade de gênero. O processo foi arquivado, o STF rejeitou posteriormente a tentativa de reabri-lo e, antes desse desfecho, Isabella recebeu status de refugiada em um país europeu em razão da perseguição relacionada ao caso.
Humoristas como Léo Lins, Danilo Gentili e Cássius Ogro passaram por processos e decisões judiciais decorrentes de sua produção humorística. Jornalistas e comunicadores enfrentaram ações sucessivas. Parlamentares tiveram perfis suspensos. Produtores de conteúdo, entre eles a Brasil Paralelo, foram atingidos por decisões de remoção, suspensão ou desmonetização.
Existe ainda uma modalidade menos formal e mais difícil de medir: a tentativa de excluir uma pessoa do debate público pela mobilização organizada contra sua presença, seu emprego ou seu direito de publicar. O episódio envolvendo o antropólogo Antonio Risério na Folha de S.Paulo é ilustrativo. Depois da publicação, em janeiro de 2022, de um artigo no qual discutia a existência de racismo praticado por negros contra brancos, 208 jornalistas do próprio jornal subscreveram uma carta à direção questionando a publicação daquele e de outros textos. A direção da Folha respondeu defendendo a pluralidade e a liberdade de expressão como princípios inegociáveis do jornal. O caso não terminou com a censura do artigo. E exatamente por isso é relevante. Ele mostra como o cancelamento pode funcionar como mecanismo extraoficial de controle do debate: desloca-se a discussão do mérito de uma ideia para a legitimidade de alguém poder formulá-la ou de uma instituição poder lhe oferecer espaço.
A Constituição de 1988 devolveu ao Brasil uma garantia de liberdade de expressão incompatível com a experiência autoritária anterior. Ao longo deste século, porém, essa liberdade passou a enfrentar pressões por mecanismos muito diferentes da censura oficial clássica. São processos em série, investigações, ordens de remoção, bloqueios de perfis, pressões profissionais, campanhas de cancelamento e outras formas de elevar o custo de determinadas manifestações.
A CPI da Censura pretende investigar a dimensão desses mecanismos e seus efeitos no Estado de São Paulo. O mandato fará inicialmente pedidos oficiais de informação ao Ministério Público de São Paulo, ao Tribunal de Justiça e a outros órgãos públicos, buscando dados sobre procedimentos, processos, pedidos de retirada de conteúdo e seus respectivos resultados.
A CPI ouvirá humoristas, jornalistas, comunicadores, influenciadores, parlamentares, professores, mulheres atingidas por processos relacionadas à defesa de direitos baseados no sexo e pessoas submetidas a campanhas organizadas de cancelamento. Também serão ouvidos juristas, pesquisadores e representantes de instituições para analisar o fenômeno do assédio judicial, da autocensura e das formas extraoficiais de interdição do debate.
A comissão não terá competência para revisar decisões judiciais. Seu papel será identifyicar padrões, levantar dados e compreender quando a responsabilização legítima por condutas ilícitas começa a se transformar em um ambiente no qual falar, publicar, ensinar, fazer humor ou sustentar uma opinião se torna excessivamente arriscado.
Hoje conhecemos histórias individuais, mas não a dimensão do fenômeno. A CPI buscará saber quantos procedimentos são abertos, quantos terminam sem condenação, quanto tempo duram, quais custos produzem, quais tipos de conteúdo são atingidos e quais mecanismos de pressão aparecem com maior frequência. Também permitirá examinar uma forma de silenciamento que dificilmente aparece nas estatísticas: a pessoa que continua formalmente livre para falar, mas deixa de fazê-lo diante do custo previsível da próxima manifestação.
O objetivo é produzir um diagnóstico público e, a partir dele, propor medidas legislativas e institucionais capazes de proteger a liberdade de expressão sem eliminar a responsabilização por condutas efetivamente ilícitas. A liberdade garantida pela Constituição de 1988 precisa continuar sendo uma liberdade exercível na prática.
A CPI da Censura será proposta nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal e do art. 13, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo, que autorizam a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito mediante requerimento de um terço dos parlamentares, para apuração de fato determinado e por prazo certo. Seu funcionamento e seus poderes de investigação são disciplinados pelos arts. 34 a 34-C do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de São Paulo e pela Lei estadual nº 11.124/2002. A comissão poderá requisitar informações e documentos, realizar diligências, colher depoimentos e promover audiências públicas, sempre dentro das competências constitucionais da Assembleia e sem funcionar como instância de revisão de decisões judiciais.
Requeremos, nos termos do § 2º do artigo 13 da Constituição do Estado de São Paulo, da Lei estadual nº 11.124, de 10 de abril de 2002, e dos artigos 34 e seguintes do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, composta por 9 Deputados, com a finalidade de, no prazo de 120 dias, apurar, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e a data do protocolo deste requerimento, a ocorrência e os efeitos de mecanismos institucionais de restrição direta ou indireta à liberdade de expressão no Estado de São Paulo.
Constituem fatos inter-relacionados objeto da investigação:
A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, nos termos do artigo 5º, incisos IV e IX, e determina, em seu artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão restrição, vedada a censura de natureza política, ideológica e artística. Essas garantias convivem com a responsabilização civil e criminal por condutas efetivamente ilícitas.
O objeto desta Comissão é investigar outra questão: a utilização ou acumulação de mecanismos institucionais capazes de tornar o exercício de uma liberdade constitucional progressivamente mais oneroso, incerto ou arriscado, inclusive nos casos em que a persecução termina posteriormente em arquivamento, absolvição ou reforma da decisão inicial. A relevância do fenômeno já foi reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. No julgamento das ADIs 6792 e 7055, a Corte reconheceu como assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos, em diferentes localidades, quando produz o intuito ou o efeito de constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
Casos ocorridos em São Paulo demonstram a necessidade de produzir informações sistemáticas sobre o tema. Em 2020, Isabella Alves Cêpa tornou-se alvo de persecução criminal por manifestações relacionadas a sexo e identidade de gênero. O Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia e a Justiça estadual a recebeu. O caso foi posteriormente remetido à Justiça Federal, onde acabou arquivado. Em 2025, o Supremo Tribunal Federal rejeitou tentativa de reabertura da ação, preservando o arquivamento.
A judicialização da expressão também aparece em sucessivos processos envolvendo humoristas e comunicadores. Casos relacionados a Léo Lins, Danilo Gentili e Cássius Ogro, entre outros, colocaram em discussão os limites entre responsabilização e liberdade artística. Jornalistas têm sido submetidos a ações sucessivas, enquanto comunicadores, produtores de conteúdo e parlamentares enfrentaram remoções de publicações, bloqueios de perfis e outras formas de restrição. Parte desses episódios decorreu de decisões de órgãos federais e, por essa razão, não será objeto de fiscalização ou revisão por esta Comissão estadual. Seus protagonistas poderão, contudo, ser ouvidos para documentar os efeitos concretos desses mecanismos, produzir dados e contribuir para a compreensão do fenômeno.
Também merece exame a existência de formas extraoficiais de silenciamento. Campanhas destinadas a impedir palestras, afastar professores, pressionar empresas ou veículos de comunicação e excluir determinados autores do debate público não constituem, por si, ilícitos sujeitos à investigação parlamentar. Podem, porém, produzir efeitos relevantes sobre a liberdade acadêmica, profissional, artística e jornalística e serão objeto de audiências e estudos da Comissão.
A investigação deverá buscar, entre outros elementos, dados sobre quantidade, natureza, duração e resultado de procedimentos relacionados a manifestações públicas; incidência de ações múltiplas sobre os mesmos fatos; pedidos de retirada ou restrição de conteúdos; mecanismos administrativos utilizados; e efeitos concretos desses procedimentos sobre as pessoas atingidas. No que se refere ao Ministério Público, a Comissão preservará a autonomia institucional e a independência funcional de seus membros, concentrando a apuração em dados, procedimentos, critérios institucionais e informações passíveis de fiscalização parlamentar.
Quanto ao Poder Judiciário, serão buscadas informações de natureza administrativa e estatística. A Comissão não examinará o acerto ou desacerto do conteúdo de sentenças, acórdãos ou outras decisões jurisdicionais, nem funcionará como instância revisora de processos judiciais. As oitivas deverão contemplar perspectivas distintas e incluir jornalistas, humoristas, comunicadores, influenciadores, professores, pesquisadores, parlamentares, mulheres submetidas a procedimentos relacionados a manifestações sobre direitos baseados no sexo, produtores de conteúdo, juristas e representantes das instituições envolvidas.
A apuração permitirá separar situações de responsabilização legítima de eventuais mecanismos abusivos, identifyicar padrões hoje dispersos em casos individuais e verificar se há necessidade de aperfeiçoamento das garantias estaduais de liberdade de expressão, transparência e proteção contra formas indiretas de silenciamento. Ao final dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e poderá propor medidas legislativas e institucionais, nos termos dos artigos 34-B e 34-C do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Recompensa e bonificação por resultado a quem denuncia corrupção contra o patrimônio público paulista
Existe, desde 2018, uma autorização federal expressa para que os Estados retribuam quem denuncia corrupção. São Paulo nunca a utilizou.
A Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, autoriza em seu artigo 4º que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam formas de recompensa pelo oferecimento de informações úteis à prevenção, à repressão ou à apuração de crimes ou de ilícitos administrativos, admitindo expressamente, no parágrafo único, o pagamento de valores em espécie. E o § 3º do artigo 4º-C, acrescido pelo pacote anticrime em 2019, permite fixar recompensa de até 5% sobre o valor recuperado quando a informação levar à recuperação de produto de crime contra a Administração Pública.
O Estado de São Paulo regulamentou metade dessa lei.
O Decreto estadual nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023, instituiu, sob coordenação da Controladoria Geral do Estado, o Programa de Proteção a Denunciantes. É norma cuidadosa, que trata do sigilo, da pseudonimização e do controle de acesso aos dados. Mas o seu artigo 1º delimita o próprio alcance com precisão incomum: o programa se edita nos termos dos artigos 4º-A e 4º-B e do caput do artigo 4º-C da lei federal.
Apenas do caput.
O § 3º do artigo 4º-C ficou de fora. O artigo 4º inteiro ficou de fora.
O resultado é que São Paulo protege quem denuncia e não o retribui. Implantou a metade defensiva do modelo e deixou de fora a metade que gera o incentivo.
Essa lacuna não é presumida nem interpretativa. Está escrita, publicada no Diário Oficial e verificável em uma linha do decreto.
E ela tem explicação jurídica, que é justamente o que torna a matéria competência desta Casa. Proteger denunciante é procedimento administrativo, e nisso o decreto pôde avançar. Retribuir denunciante é dispêndio público em favor de particular, que cria direito ao recebimento e exige lei em sentido formal. O regulamento fez tudo o que podia fazer. O que falta só a lei pode fazer.
Foi exatamente esse o caminho do único ente que avançou de modo consistente sobre o tema: o Distrito Federal instituiu seu sistema pela Lei distrital nº 6.242, de 2018, e só depois o regulamentou pelo Decreto nº 40.177, de 2019. Primeiro a lei, depois o decreto.
Convém afastar desde logo a confusão mais provável. Esta proposta não institui delação premiada nem acordo de leniência. Nesses institutos, o benefício vai para quem participou do ilícito e negocia a própria responsabilização.
Aqui é o contrário. A retribuição destina-se exclusivamente a quem não concorreu para o fato, não obteve dele proveito e nada tem a negociar. O informante não troca a própria responsabilidade por vantagem: ele assume um risco que não precisaria assumir.
Uma política de retribuição mal desenhada produz três patologias conhecidas: paga-se pelo cumprimento de dever, cria-se uma indústria da denúncia e o instituto acaba capturado por quem participou do ilícito. O projeto responde a cada uma delas.
O rol de hipóteses é taxativo, sem cláusula de abertura. Os valores são expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, com piso e teto, o que evita tabelas corroídas pela inflação. A bonificação por resultado só é paga depois do ingresso definitivo dos valores e deve ser devolvida proporcionalmente se a recuperação for revertida, de modo que o instituto é autofinanciado por construção.
Não recebe quem participou do ilícito, quem retardou a comunicação, quem já obteve benefício em leniência ou colaboração premiada sobre os mesmos fatos, quem obteve a informação por meio ilícito ou com violação de sigilo profissional, e quem instrui ou julga o procedimento.
Não recebe, tampouco, o agente público quando a informação decorrer de atribuição funcional de fiscalização, controle, auditoria, correição ou apuração. Não se paga pelo cumprimento de dever funcional. Mas o projeto ressalva de forma expressa que essa vedação não toca a proteção contra retaliação: quem cumpre o seu dever não é pago por isso e tampouco é punido por isso.
A retribuição é exclusiva de pessoa natural, para não criar incentivo à intermediação profissional de denúncias.
E proteção e retribuição correm em trilhos separados. O projeto assegura que a proteção não dependa de pedido de recompensa nem de acordo de qualquer natureza. Quem denuncia sob risco não pode ser levado a negociar a própria segurança.
Esta proposta abre um eixo de integridade pública que pretendo sustentar ao longo de todo o mandato, com a mesma persistência que dedico às demais frentes desta agenda.
O pacote tem três peças que se completam. A primeira é esta, o sistema de retribuição ao informante, que cria o incentivo à detecção. A segunda é a transparência do ciclo sancionatório estadual e dos acordos de leniência, hoje inexistente em qualquer Estado da federação, que permitirá saber quanto o Estado efetivamente aplicou em multas e quanto de fato arrecadou. A terceira é a exigência de programa de integridade nas contratações estaduais em faixas de valor inferiores àquela que a Lei federal nº 14.133, de 2021, reservou às contratações de grande vulto.
As três compartilham a mesma lógica: São Paulo já tem canal de denúncias, programa de proteção ao denunciante, política estadual de integridade e unidades de gestão de integridade instaladas em dezenas de órgãos. A arquitetura está montada. Falta acioná-la.
Antes de qualquer uma delas, apresentarei requerimento de informação à Controladoria Geral do Estado sobre os processos administrativos de responsabilização instaurados, julgados, arquivados e prescritos desde 2014, os valores de multa aplicados e os efetivamente arrecadados, e os acordos de leniência celebrados. É pedido que custa nada e que tende a produzir o diagnóstico que sustenta as três proposições.
Persistência, aqui, é método. Proposta de integridade raramente é aprovada no primeiro ano e quase nunca no primeiro exame de comissão. Assumo desde já o compromisso de reapresentá-la a cada sessão legislativa em que for arquivada, e de cobrar sua tramitação enquanto durar o mandato.
Institui o Sistema Estadual de Retribuição ao Informante de atos lesivos ao patrimônio público, sob as modalidades de recompensa e de bonificação por resultado, nos termos do artigo 4º e do § 3º do artigo 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e dá providências correlatas.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Retribuição ao Informante, destinado a retribuir pecuniariamente a pessoa natural que, sem ter concorrido para o ilícito, preste informação original e determinante para a prevenção, a apuração, a repressão ou a reparação de atos lesivos ao patrimônio público do Estado de São Paulo.
§ 1º - São modalidades de retribuição a recompensa e a bonificação por resultado.
§ 2º O Sistema aplica-se aos órgãos da Administração Pública estadual direta, às autarquias, às fundações, às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Estado de São Paulo.
§ 3º - Esta lei não se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, aos quais é facultado disciplinar a matéria no âmbito de suas respectivas autonomias.
§ 4º A retribuição não constitui requisito, condição ou pressuposto da proteção assegurada ao denunciante pelos artigos 4º-A a 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, nem a limita, restringe ou substitui, e a prestação de informação independe de qualquer requerimento de retribuição.
§ 5º Esta lei não cria órgão, unidade administrativa, cargo, função ou emprego público, nem altera a structure ou as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - informante: a pessoa natural que comunica, voluntariamente e de boa-fé, informação relativa a fato compreendido no artigo 3º desta lei;
II - informação original: aquela que não seja, ao tempo da comunicação, de conhecimento do órgão ou entidade destinatária, nem decorra exclusivamente de fonte pública, de comunicação anterior de terceiro ou de elemento já constante de procedimento em curso;
III - informação determinante: aquela sem a qual não teria sido possível, ou teria sido substancialmente mais onerosa ou demorada, a obtenção do resultado que fundamenta a retribuição;
IV - valor efetivamente recuperado: a importância que houver ingressado, em caráter definitivo e incondicionado, nos cofres do Estado ou da entidade lesada, a título de ressarcimento, multa, perdimento, restituição ou cumprimento de acordo, deduzidos os tributos e as despesas diretamente vinculadas à recuperação;
V - recompensa: retribuição fixada em razão da relevância da informação, independentemente de recuperação de valores;
VI - bonificação por resultado: retribuição calculada sobre o valor efetivamente recuperado;
VII - retaliação: ação ou omissão praticada contra o informante em razão do exercício do direito de relatar, na forma do artigo 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO II - DA RECOMPENSA
Artigo 3º A recompensa poderá ser concedida quando a informação for original e determinante para a prevenção, a apuração, a repressão ou a reparação de:
I - crime contra a Administração Pública estadual;
II - ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, praticado contra a Administração Pública estadual;
III - ato de improbidade administrativa que atinja o patrimônio público estadual;
IV- ilícito administrativo ou outra ação ou omissão lesiva ao interesse público que cause ou possa causar prejuízo ao erário estadual.
Parágrafo único O rol previsto neste artigo é taxativo, vedada a concessão de qualquer retribuição fora das hipóteses nele descritas.
Artigo 4º A concessão da recompensa e a fixação de seu valor dependem de decisão motivada da autoridade competente, na forma do regulamento, e observarão os seguintes limites:
I - mínimo de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II - máximo de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1º A concessão da recompensa é facultativa e não gera direito adquirido à sua repetição em situações análogas.
§ 2º - Considera-se o valor da UFESP vigente na data da decisão concessiva.
Artigo 5º A fixação do valor da recompensa observará, cumulativamente, os seguintes critérios:
I- o grau de originalidade e o caráter determinante da informação;
II - a consistência dos elementos de prova apresentados;
III - a gravidade e a repercussão social do fato comunicado;
IV - a extensão do dano causado ou evitado ao patrimônio público;
V- o risco pessoal, profissional ou patrimonial assumido pelo informante;
VI - a espontaneidade e a tempestividade da comunicação;
VII - a colaboração prestada ao longo da apuração.
Artigo 6º - Havendo mais de um informante cuja contribuição tenha sido determinante para o mesmo resultado, a recompensa será repartida entre eles, por decisão motivada, na proporção da relevância das respectivas informações, presumindo-se iguais as contribuições quando não for possível distingui-las.
CAPÍTULO III - DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO
Artigo 7º Quando a informação original e determinante resultar em recuperação de valores, poderá ser concedida bonificação por resultado de até 5% (cinco por cento) do valor efetivamente recuperado, limitada a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1º Na hipótese de recuperação de produto de crime contra a Administração Pública, a bonificação observa o limite fixado no § 3º do artigo 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
§ 2º Nas demais hipóteses do artigo 3º desta lei, a bonificação tem fundamento no artigo 4º da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, adotando-se, por autocontenção, o mesmo limite percentual.
§ 3º A bonificação por resultado somente será paga após o ingresso definitivo e incondicionado dos valores nos cofres do Estado ou da entidade lesada.
§ 4º - Recuperado o valor de forma parcelada, o pagamento da bonificação acompanhará proporcionalmente o cronograma de ingresso.
§ 5º A reversão, total ou parcial, do valor recuperado, por qualquer causa, importa a devolução proporcional da bonificação, atualizada monetariamente.
Artigo 8º É vedado o recebimento cumulado de recompensa e de bonificação por resultado sobre os mesmos fatos e informações.
§ 1º - O informante que reunir os requisitos de ambas as modalidades optará por uma delas no requerimento, sendo a opção irretratável.
§ 2º Do valor devido será deduzida a retribuição que o informante houver recebido de outro ente federativo pelos mesmos fatos e informações.
CAPÍTULO IV - DOS LEGITIMADOS E DAS VEDAÇÕES
Artigo 9º - A retribuição somente poderá ser concedida a pessoa natural.
Artigo 10 - Não fará jus à retribuição quem:
I- houver concorrido, direta ou indiretamente, para o ilícito comunicado, ou dele se beneficiado;
II - houver retardado injustificadamente a comunicação do fato às autoridades competentes;
III - sendo agente público, obtiver a informação no exercício de atribuição funcional de fiscalização, controle, auditoria, correição ou apuração, ou estiver sujeito a dever legal de comunicá-la;
IV - houver obtido isenção ou atenuação de sanção em acordo de leniência ou em acordo de colaboração premiada relativo aos mesmos fatos, bem como os dirigentes e empregados da pessoa jurídica signatária, quanto aos fatos objeto do acordo;
V - houver obtido a informação mediante violação de sigilo profissional legalmente imposto ou por meio ilícito;
VI - for autoridade instauradora ou julgadora do procedimento correspondente, ou integrar comissão nele designada;
VII - for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de quem tenha concorrido para o ilícito, salvo se demonstrada a ausência de benefício, direto ou indireto, decorrente do ato comunicado.
§ 1º A vedação prevista no inciso III não afasta, restringe ou condiciona a proteção assegurada ao agente público denunciante pelos artigos 4º-A a 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e pela Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 2º - O agente público que obtiver informação fora das hipóteses do inciso III poderá receber retribuição, observadas as demais vedações deste artigo.
Artigo 11 Aquele que prestar informação sabidamente falsa, ou agir de má-fé com o propósito de obter retribuição, perderá o direito ao seu recebimento e restituirá em dobro o que houver recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis.
Parágrafo único Verificada a hipótese prevista no caput, a autoridade competente comunicará o fato ao Ministério Público.
CAPÍTULO V - DO SIGILO, DA PROTEÇÃO E DO PROCEDIMENTO
Artigo 12 São sigilosos a identidade do informante, os seus dados pessoais e as informações relativas ao requerimento e ao pagamento da retribuição.
§ 1º Os elementos aptos a permitir a associação entre a informação prestada e a identidade do informante serão pseudonimizados, observada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º - O acesso aos dados de identificação será restrito aos agentes públicos indispensáveis à instrução e ao pagamento, com registro nominal e datado de cada acesso.
§ 3º A identidade do informante somente poderá ser revelada mediante decisão judicial fundamentada, na estrita medida do necessário.
Artigo 13 O requerimento de retribuição será processado em autos apartados daqueles em que apurado o fato comunicado, e sua existência não será divulgada enquanto perdurar a apuração.
Artigo 14 - É vedada a prática de retaliação contra o informante.
§ 1º Para os fins do procedimento administrativo estadual, presume-se relacionado ao relato o ato desfavorável praticado contra o informante nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à comunicação, incumbindo à autoridade que o praticou demonstrar fundamento estranho ao relato.
§ 2º - A presunção prevista no § 1º é relativa e não dispensa a apuração regular dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A proteção contra retaliação independe de acordo, termo de compromisso ou ajuste de qualquer natureza entre o informante e a Administração.
Artigo 15 O requerimento será apresentado no prazo de 1 (um) ano, contado do encerramento definitivo do procedimento que houver reconhecido o resultado ou, quando for o caso, do ingresso dos valores recuperados.
§ 1º A decisão será proferida no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, mediante despacho motivado.
§ 2º Da decisão cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 16 O informante identifyicado será cientificado do arquivamento ou da conclusão do procedimento originado por sua comunicação, em termos que preservem o sigilo legalmente exigido.
Artigo 17 A retribuição não se incorpora a vencimentos, salários ou proventos, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração e não caracteriza contraprestação por serviço prestado.
CAPÍTULO VI - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Artigo 18 Será divulgado, até 31 de março de cada ano, em meio oficial de transparência pública e em formato aberto, pesquisável e passível de extração de dados, relatório consolidado e anonimizado relativo ao exercício anterior, contendo, no mínimo:
I - o número de informações recebidas e o número de requerimentos apresentados;
II - o número de retribuições concedidas e indeferidas, por modalidade;
III - os values pagos, por modalidade;
IV - os valores efetivamente recuperados em razão das informações prestadas;
V - o tempo médio de decisão dos requerimentos;
VI - o número de denúncias de retaliação e as providências adotadas.
Parágrafo único O relatório será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 19 Decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta lei, será realizada avaliação de resultados, com base nos relatórios de que trata o artigo 18, destinada a aferir a relação entre os valores retribuídos e os valores recuperados e a subsidiar eventual revisão dos limites nela previstos.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 Aplica-se subsidiariamente a esta lei o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 21 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único A bonificação por resultado somente será paga com recursos efetivamente ingressados em razão da recuperação a que se refere o artigo 7º.
Artigo 22 O regulamento disporá sobre a autoridade competente, os canais de recebimento das informações, o procedimento de instrução, os meios de comprovação da originalidade e do caráter determinante da informação e a forma de pagamento das retribuições.
Parágrafo único A execução desta lei far-se-á por meio dos canais de denúncia, das unidades de ouvidoria e das estruturas de correição e de controle interno já existentes, vedada a criação de nova unidade administrativa para esse fim.
Artigo 23 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
A presente proposição institui, no âmbito do Estado de São Paulo, a retribuição pecuniária ao informante de atos lesivos ao patrimônio público, sob as modalidades de recompensa e de bonificação por resultado.
A corrupção é, entre os ilícitos que atingem o patrimônio público, aquele de menor visibilidade externa. Não deixa vítima que reclame, não produz ocorrência policial e raramente aparece nos indicadores de gestão. Quando é descoberta, quase sempre o foi por alguém que estava dentro. Daí por que toda política séria de integridade combina três elementos: sigilo, proteção contra retaliação e retribuição. Os dois primeiros reduzem o custo de falar. O terceiro cria o incentivo positivo.
São Paulo implantou os dois primeiros e não implantou o terceiro. O Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023, instituiu o Programa de Proteção a Denunciantes sob coordenação da Controladoria Geral do Estado, declarando-se editado, nos termos do seu artigo 1º, com fundamento nos artigos 4º-A, 4º-B e no caput do artigo 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018. Ficaram de fora o § 3º do artigo 4º-C, que autoriza recompensa de até 5% do valor recuperado, e o artigo 4º da mesma lei, que autoriza os Estados a estabelecerem formas de recompensa, inclusive mediante pagamento de valores em espécie.
A delimitação não é descuido. É a única compatível com o instrumento escolhido. Proteger denunciante é matéria de procedimento administrativo, e nisso o decreto pôde avançar. Retribuir denunciante é dispêndio público em favor de particular, que cria situação jurídica nova e faz nascer, preenchidos os requisitos, direito ao recebimento, matéria que reclama lei em sentido formal. Foi por isso que o Distrito Federal instituiu seu sistema pela Lei distrital nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, e só depois o regulamentou pelo Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019.
A autorização federal é expressa e dupla, e as duas bases não se confundem. O artigo 4º da Lei federal nº 13.608, de 2018, é amplo quanto ao objeto, alcançando crimes e ilícitos administrativos, e silente quanto ao percentual. O § 3º do artigo 4º-C, acrescido pela Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, é estreito quanto ao objeto, restrito à recuperação de produto de crime contra a Administração Pública, e expresso quanto ao teto de 5%. O artigo 7º desta proposição distingue as duas hipóteses nos seus §§ 1º e 2º e, onde a lei federal não impõe teto, adota o mesmo limite por autocontenção deliberada.
Somam-se a esses fundamentos a competência comum do artigo 23, inciso I, e a competência remanescente do artigo 25, § 1º, ambos da Constituição Federal.
Quanto a iniciativa, a proposição não cria nem extingue órgão, unidade administrativa, cargo, função ou emprego público, não altera a estrutura da Administração, não define atribuições de secretaria determinada e não dispõe sobre regime jurídico de servidores. O § 5º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 22 declaram isso no próprio texto normativo, e a execução far-se-á pelos canais de denúncia, ouvidorias e estruturas de correição já existentes, vedada a criação de nova unidade. Incide, assim, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 917 da repercussão geral.
O desenho é deliberadamente contido, e cada restrição responde a uma patologia conhecida. O rol de hipóteses é taxativo. Os valores são expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, com piso e teto. A bonificação é autofinanciada, pois só é devida após o ingresso definitivo dos valores e deve ser devolvida proporcionalmente se a recuperação for revertida. As vedações do artigo 10 excluem quem concorreu para o ilícito, quem retardou a comunicação, quem já obteve benefício em leniência ou colaboração premiada, quem obteve a informação por meio ilícito e quem instrui ou julga o procedimento.
Merece registro específico a vedação do inciso III do artigo 10. O agente público não recebe quando a informação decorrer de atribuição funcional de fiscalização, controle, auditoria, correição ou apuração, porque não se retribui o cumprimento de dever funcional. O § 1º do mesmo artigo ressalva, contudo, de forma expressa, que essa vedação não toca a proteção contra retaliação.
A retribuição é exclusiva de pessoa natural, afastando-se o pagamento a pessoas jurídicas, inclusive associações civis e conselhos de fiscalização profissional, para não criar incentivo à intermediação profissional de denúncias.
O § 1º do artigo 14 estabelece presunção relativa de nexo entre o relato e o ato desfavorável praticado nos vinte e quatro meses seguintes, transferindo à autoridade que o praticou o encargo de demonstrar fundamento estranho ao relato. A medida é de processo administrativo estadual e corrige uma assimetria conhecida: o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, de modo que, sem regra específica, cabe ao denunciante desconstituir a retaliação, o que na prática esvazia a proteção.
Convém, por fim, distinguir o instituto da colaboração premiada e do acordo de leniência. Nestes, o benefício é concedido a quem participou do ilícito e negocia a própria responsabilização. Aqui, ao contrário, a retribuição destina-se exclusivamente a quem não concorreu para o fato e nada tem a negociar.
A matéria não é estranha aos compromissos internacionais assumidos pelo País. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, recomenda em seu artigo 33 a adoção de medidas de proteção a quem denuncie de boa-fé fatos relacionados à corrupção, no mesmo sentido caminhando a Convenção Interamericana contra a Corrupção, os princípios de alto nível aprovados na cúpula do G20 de 2019 e os estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. No plano interno, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro elegeu o aprimoramento do sistema de incentivo e de proteção ao denunciante como ação prioritária.
Quanto ao impacto orçamentário e financeiro, a proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado, na acepção do artigo 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. A recompensa é facultativa, condicionada, limitada por teto e concedida caso a caso mediante decisão motivada, e a bonificação por resultado só é paga com recursos previamente ingressados. Será apresentada, com o protocolo, estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em atenção ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
São Paulo tem canal de denúncias, programa de proteção ao denunciante e política estadual de integridade. Falta o incentivo, e ele falta porque o instrumento capaz de criá-lo não é o decreto, e sim a lei. É o que se propõe, com parcimônia nos valores, rigor nas vedações e transparência na prestação de contas, razão pela qual se submete a matéria à elevada apreciação dos nobres Pares.